Receita Federal atualiza regras do despacho aduaneiro de importação
As modificações envolvem a permissão para que as declarações de importação possam ser analisadas em locais diferentes da realização do despacho, alteração no pagamento do ICMS e retificação da DI após o desembaraço
Dando prosseguimento às modificações no despacho
aduaneiro de importação para permitir a sua
celeridade e flexibilidade, foi publicada, no
Diário Oficial da União de hoje, a Instrução
Normativa RFB nº 1.813 de 2018 que altera a
Instrução Normativa SRF nº 680 de 2006, para
permitir a chamada quebra de jurisdição - a
possibilidade de que as declarações de importação
(DI) possam ser analisadas por auditores-fiscais
lotados em unidades da Receita Federal diferentes
da unidade de despacho.
A quebra de jurisdição permitirá, principalmente,
a equalização entre a quantidade de declarações
registradas e o número de auditores-fiscais
disponíveis para conduzir os despachos em cada
unidade, permitindo que as Regiões Fiscais
corrijam, de forma imediata, eventuais distorções
entre suas unidades aduaneiras. Permitirá, também,
a criação de equipes regionais, ou até mesmo
nacionais, especializadas em determinadas
mercadorias que demandem maior grau de
aprofundamento técnico ou tecnológico para a
identificação, como é o caso dos produtos
químicos.
Outra modificação no texto normativo é a adaptação
de dispositivos que regulam o pagamento do ICMS e
sua comprovação pelo importador para a entrega da
mercadoria. Está sendo desenvolvido, no âmbito do
Portal Único, o módulo Pagamento Centralizado de
Comércio Exterior (PCCE), que irá reunir todas as
funcionalidades e facilidades de pagamento de
tributos relacionados ao comércio exterior,
incluindo as taxas cobradas pelos órgãos anuentes
no curso do licenciamento das importações. Assim,
faz-se necessário ajustar o texto para prever os
dois procedimentos de pagamento do ICMS que ainda
irão conviver: (a) a declaração do pagamento ou
exoneração por meio da DI, no Siscomex, e (b) o
cálculo e pagamento, ou exoneração, por meio do
PCCE.
Por fim, outra alteração procedida pela nova norma
diz respeito aos dispositivos relativos à
retificação de DI após o seu desembaraço, pelo
importador. O procedimento foi modificado no ano
passado, passando a permitir que o próprio
importador retificasse a sua DI diretamente no
sistema, com a posterior análise por parte da
Receita Federal, com base em critérios de
gerenciamento de riscos, substituindo-se a
sistemática anterior de retificação promovida pela
própria Receita Federal, quando solicitada. Dessa
forma, a Coordenação-Geral de Administração
Aduaneira (Coana) regulamentará de que forma a
malha aduaneira irá funcionar, e quem será
competente para analisar as retificações
promovidas.
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