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30
06
2018
O DESPACHANTE ADUANEIRO
A importância do Despachante Aduaneiro no Comércio Exterior brasileiro, suas funções e responsabilidades
 
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O Despachante Aduaneiro é um profissional que atua no Brasil desde 1850, e que tem contribuído nesses 158 anos para a modernização do desembaraço de mercadorias em importação e exportação, bem como na intermediação de mercadorias em trânsito no país.

A principal função do Despachante Aduaneiro é a formulação da chamada Declaração Aduaneira – cujo conceito moderno foi delimitado pela Convenção de Kyoto, das Nações Unidas e absorvido pelas principais legislações aduaneiras do mundo.

Os Despachantes Aduaneiros exercem atividades eminentemente de interesse público, conforme já reconhecido pela literatura existente sobre a profissão e mesmo pelas próprias autoridades aduaneiras nacionais e internacionais, tanto que esses profissionais mantêm vínculo operacional diário e intenso com os órgãos públicos que controlam os sistemas aduaneiros, com eles atuando pari passu. Atuam mediante inscrição prévia em Registros próprios das Superintendências Regionais da Secretaria da Receita Federal, após a comprovação de uma série de requisitos e permanência como ajudante de despachante aduaneiro por 2 (dois) anos, no mínimo, da data de sua inscrição.

Os Despachantes Aduaneiros somente podem atuar mediante procuração outorgada pelos interessados (importadores, exportadores e viajantes procedentes do exterior) e após credenciamento específico no SISCOMEX – Sistema Integrado de Comércio Exterior, sendo ele uma das poucas pessoas elencadas pela lei como capaz de receber senha própria para acessar dito Sistema e praticar os atos relacionados aos despachos aduaneiros de mercadorias importadas ou a exportar.

Essa é a razão pela qual os Despachantes Aduaneiros vêm sendo citados expressamente em vários diplomas legais como responsáveis ou co-responsáveis nos processamentos de despachos de mercadorias importadas e a exportar e estão inseridos naquele Sistema como parceiros da Administração Pública na prestação desses serviços que são de interesse público.

É indubitável que o despacho aduaneiro é um procedimento fiscal regrado e regido por normas do Direito Tributário, e, conseqüentemente, ligado a outros ramos do Direito, em especial o Constitucional, o Administrativo, o Comercial e o Civil, motivo pelo qual o contribuinte (importador e exportador) está obrigado a cumprir as normas legais que regem aquele procedimento, que é, como se sabe, todo salpicado de atos obrigatoriamente formais. O Despachante Aduaneiro, portanto, é a pessoa que legalmente representa o contribuinte, o que o coloca como responsável perante o tomador de seus serviços (mandante) e perante a Administração Pública, além das normas que disciplinam suas atividades, de natureza ética.

Assim, qualquer erro de digitação praticado por esses profissionais pode gerar penalidades face à legislação que dispõe sobre o despacho aduaneiro, a qual, em muitas ocasiões, é interpretada de forma extensiva pela fiscalização. O profissional arca com todo o peso de levar esse procedimento até o fim sem qualquer incorreção, o que às vezes não é fácil se se levar em conta que a legislação é densa e lacunosa, causando dúvidas no próprio seio da fiscalização, haja vista o grande número de consultas existentes em relação às normas tributárias e fiscais, em todos os níveis. O próprio Sistema antes referido não é completo, apesar de se constituir num poderoso e revolucionário instrumento para o Comércio Exterior. Sabe-se que o mesmo está sendo cada vez mais aperfeiçoado. É que esse Sistema foi concebido levando em conta o objetivo de se agilizar e racionalizar os serviços, o que é muito bom para todos, mas a sua natureza virtual conflita, algumas vezes, com a própria legislação maior tributária que norteia esse tipo de procedimento fiscal, pois o contribuinte se vê tolhido em alguns de seus direitos face o Sistema não estar preparado para a prática de certos atos, podendo-se citar como exemplo, entre vários, os casos de retificação de declaração de importação por simples erro.

O fato é que o Despachante Aduaneiro está hoje situado no centro de todo esse procedimento, ou seja, no "olho do furacão" obrigando-se, por isso, a se manter permanentemente atualizado não só com as normas gerais do Direito e as praxes operacionais exigidas, assim como com outras obrigações e atos que são baixados todos os dias pelos órgãos competentes, em qualquer nível (local, regional ou central), pertecentes aos diversos Ministérios que compõem o Governo, tais como Ministério da Fazenda ( todos os órgãos da SRF), Ministério da Saúde (Anvisa), Ministério da Marinha (Marinha Mercante), Ministério da Agricultura, Ministério da Indústria e Comércio (Secex e Decex), Ministério do Exército, etc. Essa é a razão pela qual esse profissional tem sido chamado freqüentemente a participar de reuniões com o pessoal dos departamentos de importação e exportação dos interessados e mesmo com as autoridades aduaneiras, de vários níveis, para emprestar seu apoio, mediante críticas e sugestões, às iniciativas que visam a melhoria dos serviços aduaneiros em geral.

Os Despachantes Aduaneiros não emitem ou geram eletronicamente os documentos que instruem os despachos (fatura comercial, conhecimento de carga, etc ), a não ser os formulários que corrrespondem aos próprios despachos e as petições e outros atos que exigem acessamento àquele Sistema ou mesmo os praticados fora dele, mas nem por isso ele deixa de sofrer injustamente as conseqüências de uma operação ou importação mal formulada ou efetivada no exterior. É o caso de erro de expedição de mercadoria ou da chegada desta em quantidade maior ou menor que a constante dos documentos emitidos no exterior ou, ainda, com preços incompatíveis com o mercado. Estes expedientes provocam a paralisação dos despachos e mesmo a retenção das mercadorias respectivas, dando a impressão aos menos avisados que o despachante aduaneiro errou, o que não corresponde à realidade. Outras vezes – é de citar, a própria fiscalização provoca o trancamento do despacho por exigência incompatível com o conteúdo, alcance e sentido da norma legal que supõe ser a prevista para a hipótese discutida, provocando intermináveis controvérsias que não raro são decididas em favor do contribuinte em instância superior, mas enquanto o litígio perdura ao despachante é atribuída culpa pelas ocorrências que o geraram.

A Lei nº 10.833, de 2003, prevê uma série de sanções às pessoas intervenientes na área aduaneira, citando o Despachante Aduaneiro expressamente. Existem hoje muitos diplomas legais nesse sentido.

Além de todas essas responsabilidades que caracterizam a profissão, constantes do Decreto que regulamenta as atividades desses profissionais e de outras que vêm sendo sucessivamente criadas ao longo destes anos, é de se dizer que o Sistema ao qual esses profissionais são submetidos, pode expô-los à sanha de pessoas inescrupulosas ou mal intencionadas. Veja-se o seguinte exemplo: uma pessoa que conheça o CPF-MF do Despachante Aduaneiro pode tentar o acesso por mais de 3 (três) vezes seguidas a tal Sistema e errar propositadamente a forma de fazê-lo, fato que bastará para bloquear, automaticamente, a senha do profissional, impedindo-o de dar consecução aos despachos que estão tramitando sob sua responsabilidade. Este expediente tem ocorrido com certa freqüência e tem por objetivo prejudicar voluntariamente o despachante, causando-lhe inegáveis prejuízos de natureza financeira e, sobretudo, comercial. Dever-se-ia inverter a forma de acessamento àquele Sistema, indicando-se primeiramente a senha e, em seguida, o número do CPF-MF, o que evitaria esse tipo de ataque. Note-se um outro exemplo: basta um simples erro na citação do armazém ou recinto alfandegado para que o Sistema exija a efetuação de um novo despacho aduaneiro, para o qual já se pagou os tributos e cumpriu todas as demais formalidades. Vale dizer: o estancamento do despacho, a efetuação de nova declaração de importação com todas as seqüelas que disso advém, podendo-se dizer que a retificação é um direito que consta do Código Tributário Nacional.

Não se pode negar, portanto, que o Despachante Aduaneiro está cada vez mais sendo reconhecido como profissional participativo do Comércio Exterior, não só pela importância dos serviços que executa, de natureza pública, mas igualmente pelos conhecimentos que é obrigado a deter na execução dos mesmos, daí as responsabilidades que a ele vêm sendo atribuídas, cada vez mais, pelo Poder Público.

Cabe-nos, por tudo isso, conclamar os colegas despachantes à união em torno de um ideal comum, qual seja, o da participação efetiva de todos objetivando engrandecer ainda mais a categoria, o que se dá com a prática diária do trabalho eficiente e do cultivo à ética profissional.
FONTE:
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