O DESPACHANTE ADUANEIRO
A importância do Despachante Aduaneiro no Comércio Exterior brasileiro, suas funções e responsabilidades
O Despachante Aduaneiro é um profissional que atua
no Brasil desde 1850, e que tem contribuído nesses
158 anos para a modernização do desembaraço de
mercadorias em importação e exportação, bem como
na intermediação de mercadorias em trânsito no
país.
A principal função do Despachante Aduaneiro é a
formulação da chamada Declaração Aduaneira – cujo
conceito moderno foi delimitado pela Convenção de
Kyoto, das Nações Unidas e absorvido pelas
principais legislações aduaneiras do mundo.
Os Despachantes Aduaneiros exercem atividades
eminentemente de interesse público, conforme já
reconhecido pela literatura existente sobre a
profissão e mesmo pelas próprias autoridades
aduaneiras nacionais e internacionais, tanto que
esses profissionais mantêm vínculo operacional
diário e intenso com os órgãos públicos que
controlam os sistemas aduaneiros, com eles atuando
pari passu. Atuam mediante inscrição prévia em
Registros próprios das Superintendências Regionais
da Secretaria da Receita Federal, após a
comprovação de uma série de requisitos e
permanência como ajudante de despachante aduaneiro
por 2 (dois) anos, no mínimo, da data de sua
inscrição.
Os Despachantes Aduaneiros somente podem atuar
mediante procuração outorgada pelos interessados
(importadores, exportadores e viajantes
procedentes do exterior) e após credenciamento
específico no SISCOMEX – Sistema Integrado de
Comércio Exterior, sendo ele uma das poucas
pessoas elencadas pela lei como capaz de receber
senha própria para acessar dito Sistema e praticar
os atos relacionados aos despachos aduaneiros de
mercadorias importadas ou a exportar.
Essa é a razão pela qual os Despachantes
Aduaneiros vêm sendo citados expressamente em
vários diplomas legais como responsáveis ou
co-responsáveis nos processamentos de despachos de
mercadorias importadas e a exportar e estão
inseridos naquele Sistema como parceiros da
Administração Pública na prestação desses serviços
que são de interesse público.
É indubitável que o despacho aduaneiro é um
procedimento fiscal regrado e regido por normas do
Direito Tributário, e, conseqüentemente, ligado a
outros ramos do Direito, em especial o
Constitucional, o Administrativo, o Comercial e o
Civil, motivo pelo qual o contribuinte (importador
e exportador) está obrigado a cumprir as normas
legais que regem aquele procedimento, que é, como
se sabe, todo salpicado de atos obrigatoriamente
formais. O Despachante Aduaneiro, portanto, é a
pessoa que legalmente representa o contribuinte, o
que o coloca como responsável perante o tomador de
seus serviços (mandante) e perante a Administração
Pública, além das normas que disciplinam suas
atividades, de natureza ética.
Assim, qualquer erro de digitação praticado por
esses profissionais pode gerar penalidades face à
legislação que dispõe sobre o despacho aduaneiro,
a qual, em muitas ocasiões, é interpretada de
forma extensiva pela fiscalização. O profissional
arca com todo o peso de levar esse procedimento
até o fim sem qualquer incorreção, o que às vezes
não é fácil se se levar em conta que a legislação
é densa e lacunosa, causando dúvidas no próprio
seio da fiscalização, haja vista o grande número
de consultas existentes em relação às normas
tributárias e fiscais, em todos os níveis. O
próprio Sistema antes referido não é completo,
apesar de se constituir num poderoso e
revolucionário instrumento para o Comércio
Exterior. Sabe-se que o mesmo está sendo cada vez
mais aperfeiçoado. É que esse Sistema foi
concebido levando em conta o objetivo de se
agilizar e racionalizar os serviços, o que é muito
bom para todos, mas a sua natureza virtual
conflita, algumas vezes, com a própria legislação
maior tributária que norteia esse tipo de
procedimento fiscal, pois o contribuinte se vê
tolhido em alguns de seus direitos face o Sistema
não estar preparado para a prática de certos atos,
podendo-se citar como exemplo, entre vários, os
casos de retificação de declaração de importação
por simples erro.
O fato é que o Despachante Aduaneiro está hoje
situado no centro de todo esse procedimento, ou
seja, no "olho do furacão" obrigando-se, por isso,
a se manter permanentemente atualizado não só com
as normas gerais do Direito e as praxes
operacionais exigidas, assim como com outras
obrigações e atos que são baixados todos os dias
pelos órgãos competentes, em qualquer nível
(local, regional ou central), pertecentes aos
diversos Ministérios que compõem o Governo, tais
como Ministério da Fazenda ( todos os órgãos da
SRF), Ministério da Saúde (Anvisa), Ministério da
Marinha (Marinha Mercante), Ministério da
Agricultura, Ministério da Indústria e Comércio
(Secex e Decex), Ministério do Exército, etc. Essa
é a razão pela qual esse profissional tem sido
chamado freqüentemente a participar de reuniões
com o pessoal dos departamentos de importação e
exportação dos interessados e mesmo com as
autoridades aduaneiras, de vários níveis, para
emprestar seu apoio, mediante críticas e
sugestões, às iniciativas que visam a melhoria dos
serviços aduaneiros em geral.
Os Despachantes Aduaneiros não emitem ou geram
eletronicamente os documentos que instruem os
despachos (fatura comercial, conhecimento de
carga, etc ), a não ser os formulários que
corrrespondem aos próprios despachos e as petições
e outros atos que exigem acessamento àquele
Sistema ou mesmo os praticados fora dele, mas nem
por isso ele deixa de sofrer injustamente as
conseqüências de uma operação ou importação mal
formulada ou efetivada no exterior. É o caso de
erro de expedição de mercadoria ou da chegada
desta em quantidade maior ou menor que a constante
dos documentos emitidos no exterior ou, ainda, com
preços incompatíveis com o mercado. Estes
expedientes provocam a paralisação dos despachos e
mesmo a retenção das mercadorias respectivas,
dando a impressão aos menos avisados que o
despachante aduaneiro errou, o que não corresponde
à realidade. Outras vezes – é de citar, a própria
fiscalização provoca o trancamento do despacho por
exigência incompatível com o conteúdo, alcance e
sentido da norma legal que supõe ser a prevista
para a hipótese discutida, provocando
intermináveis controvérsias que não raro são
decididas em favor do contribuinte em instância
superior, mas enquanto o litígio perdura ao
despachante é atribuída culpa pelas ocorrências
que o geraram.
A Lei nº 10.833, de 2003, prevê uma série de
sanções às pessoas intervenientes na área
aduaneira, citando o Despachante Aduaneiro
expressamente. Existem hoje muitos diplomas legais
nesse sentido.
Além de todas essas responsabilidades que
caracterizam a profissão, constantes do Decreto
que regulamenta as atividades desses profissionais
e de outras que vêm sendo sucessivamente criadas
ao longo destes anos, é de se dizer que o Sistema
ao qual esses profissionais são submetidos, pode
expô-los à sanha de pessoas inescrupulosas ou mal
intencionadas. Veja-se o seguinte exemplo: uma
pessoa que conheça o CPF-MF do Despachante
Aduaneiro pode tentar o acesso por mais de 3
(três) vezes seguidas a tal Sistema e errar
propositadamente a forma de fazê-lo, fato que
bastará para bloquear, automaticamente, a senha do
profissional, impedindo-o de dar consecução aos
despachos que estão tramitando sob sua
responsabilidade. Este expediente tem ocorrido com
certa freqüência e tem por objetivo prejudicar
voluntariamente o despachante, causando-lhe
inegáveis prejuízos de natureza financeira e,
sobretudo, comercial. Dever-se-ia inverter a forma
de acessamento àquele Sistema, indicando-se
primeiramente a senha e, em seguida, o número do
CPF-MF, o que evitaria esse tipo de ataque.
Note-se um outro exemplo: basta um simples erro na
citação do armazém ou recinto alfandegado para que
o Sistema exija a efetuação de um novo despacho
aduaneiro, para o qual já se pagou os tributos e
cumpriu todas as demais formalidades. Vale dizer:
o estancamento do despacho, a efetuação de nova
declaração de importação com todas as seqüelas que
disso advém, podendo-se dizer que a retificação é
um direito que consta do Código Tributário
Nacional.
Não se pode negar, portanto, que o Despachante
Aduaneiro está cada vez mais sendo reconhecido
como profissional participativo do Comércio
Exterior, não só pela importância dos serviços que
executa, de natureza pública, mas igualmente pelos
conhecimentos que é obrigado a deter na execução
dos mesmos, daí as responsabilidades que a ele vêm
sendo atribuídas, cada vez mais, pelo Poder
Público.
Cabe-nos, por tudo isso, conclamar os colegas
despachantes à união em torno de um ideal comum,
qual seja, o da participação efetiva de todos
objetivando engrandecer ainda mais a categoria, o
que se dá com a prática diária do trabalho
eficiente e do cultivo à ética profissional.
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