Importação Veículos por Pessoa Física
IPI é devido sobre importação de automóveis por pessoa física, decide STF
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF)
entendeu que incide o Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) na importação de automóveis
por pessoas físicas para uso próprio. A decisão
foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 723651, com repercussão geral reconhecida, no
qual um contribuinte questionou decisão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que
manteve a cobrança do tributo. O julgamento
resolverá, pelo menos, 358 processos que tratam da
matéria e estão sobrestados em outras instâncias
do Judiciário.
Segundo o entendimento adotado pela maioria dos
ministros, a cobrança do IPI não afronta o
princípio da não cumulatividade nem implica
bitributação. A manutenção de sua incidência, por
outro lado, preserva o princípio da isonomia, uma
vez que promove igualdade de condições tributárias
entre o fabricante nacional, já sujeito ao imposto
em território nacional, e o fornecedor
estrangeiro.
A maioria acompanhou o voto do relator, ministro
Marco Aurélio, proferido no início do julgamento,
iniciado em novembro de 2014. Em seu voto pelo
desprovimento do recurso, foi fixada a tese que
destaca a importação por pessoa física e a
destinação do bem para uso próprio: “Incide o IPI
em importação de veículos automotores por pessoa
natural, ainda que não desempenhe atividade
empresarial, e o faça para uso próprio”.
Os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli – que
ficaram vencidos – entenderam que não incide o IPI
na importação de veículos por pessoa física e
votaram pelo provimento do recurso do
contribuinte.
VOTO-VISTA
O julgamento foi retomado nesta quarta-feira (3)
com voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso,
que acompanhou o entendimento do relator quanto à
incidência do IPI, mas propôs uma tese com maior
abrangência, aplicando-se também à importação de
qualquer produto industrializado por não
contribuinte do imposto. Nesse ponto, ficou
vencido.
O ministro ressaltou que a tese fixada implica
mudança de entendimento do STF sobre o tema, uma
vez que há precedentes das duas Turmas em sentido
contrário. Os precedentes foram baseados no
entendimento adotado pelo Tribunal no caso da
incidência do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de
mercadorias por pessoa não contribuinte do
imposto.
Em função da mudança de entendimento do STF, o
ministro propôs a modulação dos efeitos da
decisão, a fim de a incidência não atingir
operações de importação anteriores à decisão do
Supremo no RE. “Se estamos modificando essa
jurisprudência, estamos a rigor criando norma nova
em matéria tributária. Em respeito à segurança
jurídica, em proteção ao contribuinte que
estruturou sua vida em função de jurisprudência
consolidada, não deva haver retroação”, afirmou.
Assim, o ministro Barroso deu provimento ao
recurso do contribuinte no caso concreto, para
afastar a incidência do IPI, uma vez que na
hipótese dos autos se trata de operação anterior à
mudança de jurisprudência da Corte.
Modulação
Quanto à modulação, a votação do RE foi suspensa e
será retomada na sessão desta quinta-feira (4) a
fim de se discutir o quórum necessário para se
restringir os efeitos da decisão. Houve seis votos
favoráveis à modulação, dois deles em menor
extensão, propondo a não incidência do IPI apenas
para casos em que a cobrança já estivesse sendo
questionada na Justiça. Outros cinco ministros
foram contrários à modulação.
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