ICMS sobre bens sem similar nacional deve ser de 4%
por Rogério Pires da Silva, advogado(São Paulo)
A Resolução 13/2012 do Senado Federal estabeleceu
nova alíquota do ICMS, de 4%, aplicável à operação
interestadual de bens e mercadorias importados —
incidente, em princípio, sobre a operação
tributável que decorra da primeira saída da
mercadoria do estabelecimento importador, no
Estado onde ocorreu o desembaraço aduaneiro, se
destinada a outro estado da Federação.
O Senado Federal já fixara, no passado, as
alíquotas do ICMS incidente em operações
interestaduais (conforme Resolução 22/89),
exercendo a competência prevista no artigo 155,
parágrafo 2º, IV, da Constituição. A chamada
“guerra fiscal” travada entre os estados vinha
minando, todavia, a eficácia arrecadatória que se
pretendia obter com as alíquotas interestaduais em
vigor, particularmente nos casos em que a
importação era concluída por contribuinte em
determinado Estado apenas para o aproveitamento de
benefício fiscal a ele concedido (não raro à
margem das regras previstas na Lei Complementar
24/75).
Na singela revenda da mercadoria para contribuinte
em outro estado o imposto era calculado pela
tradicional alíquota interestadual, e mesmo não
sendo integralmente recolhido no estado de origem,
era ainda assim aproveitado como crédito pelo
contribuinte no estado de destino.
É necessário esclarecer que, a exemplo de muitas
outras modificações recentes na legislação
tributária brasileira, a nova regra não é um
benefício fiscal, como pode parecer à primeira
vista, já que o propósito não é assegurar uma
alíquota de ICMS menor na operação em tela, mas
sim amenizar o problema gerado pela “guerra
fiscal”. Vale dizer, o objetivo neste caso é
evitar a perda de arrecadação por parte do estado
de destino da mercadoria importada — circunstância
que deve afastar desde logo uma possível
interpretação mais restritiva da nova regra (art.
111 do CTN).
Isso é particularmente importante no exame dos
parágrafos 1º e 4º do artigo 1º da Resolução
13/2012, que numa leitura apressada podem conduzir
a uma indevida restrição da aplicação da nova
alíquota interestadual, como se verá.
De fato, a regra (art. 1º, “caput”, da Resolução)
é a de que as mercadorias importadas, quando
submetidas a operações interestaduais, passam a
ficar sujeitas à alíquota de 4% de ICMS — e não
mais às alíquotas interestaduais previstas
anteriormente.
Nesse sentido, o parágrafo 1º do artigo 1º da
Resolução apenas esclarece que a operação
interestadual submetida à nova alíquota é aquela
que não tenha sido precedida de industrialização
no estado por onde tenha sido importada (inciso
I), porque o propósito é atingir somente a
atividade que não tenha gerado suficiente valor
agregado no estado de origem — o que se revela,
inclusive, quando a norma prevê seu alcance até
mesmo em face da mercadoria que tenha sido
submetida a uma industrialização, desde que o
conteúdo de importação seja superior a 40% (inciso
II).
Por seu turno, o parágrafo 4º do artigo 1º exclui
certos bens e produtos ali mencionados da regra
dos parágrafos 1º e 2º, somente. Em outras
palavras, quando se tratar de bens sem similar
nacional (definidos pela Camex) ou aqueles
atinentes aos processos produtivos básicos
(segundo as normas referidas naquele comando),
estão todos submetidos à nova alíquota de 4% de
ICMS na operação interestadual seguinte à
respectiva importação, e estão todos dispensados
das regras atinentes à industrialização previstas
no parágrafo 1º.
Tanto é assim que o parágrafo 4º do artigo 1º da
Resolução 13/2012 excepciona a aplicação dos
parágrafos 1º e 2º, mantendo (como não poderia
deixar de ser) a aplicação do “caput” do artigo 1º
aos bens ali mencionados.
Não parece haver razões de ordem lógica para que
os bens sem similar nacional, por exemplo, fiquem
desde logo excluídos, só por esse motivo, da
aplicação da nova alíquota interestadual de 4% de
ICMS. Isso seria contrário ao “caput” do artigo 1º
da Resolução 13/2012, além de conduzir a uma
discriminação desprovida de fundamento lógico;
implicaria ainda uma delegação de competência do
Senado Federal à Câmara de Comércio Exterior
(Camex) — que, na prática, ao definir o conceito
de bens sem similar nacional, acabaria por
restringir ou ampliar, ao arrepio da Constituição,
o campo de aplicação da alíquota interestadual de
ICMS.
A lógica inerente à nova sistemática (que visa
minimizar a guerra fiscal em face de produtos
importados) impõe sua aplicação ao maior número
possível de situações. Nesse sentido, a criação de
regra específica atinente ao caso da
industrialização e sua exceção (para os produtos
sem similar nacional) visa apenas evitar que a
singela revenda de produto importado seja
submetida ao mesmo tratamento aplicável ao produto
manufaturado com insumos importados no estado de
origem.
FONTE: