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18
07
2018
Mudanças Significativas no ICMS-SC Importação, alteram as operações de Importação por Conta e Ordem de Terceiros em Santa Catarina
TTD 409, 410 E 411 – CONSOLIDAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PREVISTAS PARA 01/06/2018
 
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Através dos Correios Eletrônicos Circulares SEF/DIAT nºs 11, 12, 14 e 15, enviados nos dias 06.04.2018 e 03.05.2018, e considerando ainda as erratas aos Correios Eletrônicos Circulares nº 11 e 12, publicadas no dia 16.04.2018, foram divulgadas alterações nos Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD) dos tipos 409, 410 e 411, as quais entrarão em vigor a partir de 01.06.2018.

Inicialmente, a alteração previa a extinção da alíquota de 10% aplicável nas operações internas alcançadas pelo diferimento parcial. Entretanto, com a publicação dos Correios Eletrônicos Circulares nºs 14 e 15, foi incluída uma possibilidade de destaque da alíquota de 10% nas operações internas, conforme comentado abaixo.

As alterações, de modo geral, visam aumento na arrecadação do ICMS, visto que, com a redução da alíquota efetiva destacada no documento fiscal de 10% para 4%, fica reduzido também o crédito admitido pelo destinatário, redução esta de 6%. Em contrapartida, a redução da carga tributária efetiva paga pelo importador não representa este mesmo percentual. Onde antes o importador pagava efetivamente 4% (3,6% + 0,4%) ou 8% (7,6% + 0,4%), conforme o caso (fora ou dentro do prazo de carência), passará a pagar efetivamente 1,4% (1,0% + 0,4%) ou 3% (2,6% + 0,4%). Portanto, a redução da carga tributária efetiva ao importador será de 2,6% ou 5%, enquanto que a redução do crédito representará 6% ao destinatário.

Outra alteração efetuada por meio das Circulares nºs 11 e 12, que representa aumento na arrecadação do ICMS, é a vedação da utilização do crédito presumido nas saídas internas dos produtos importados, com ou sem similar nacional, com destino a pessoa física. Nessas operações deverá ser aplicada a alíquota interna da mercadoria e não será admitida apropriação de crédito presumido. Portanto, o ICMS recolhido ao Estado será exatamente o valor destacado no documento fiscal, e não mais o percentual de carga efetiva de 4% (3,6% + 0,4%) ou 8% (7,6% + 0,4%).

Por meio das erratas publicadas no dia 16.04.2018, foram corrigidas as redações das Circulares nº 11 e 12 que previam, erroneamente, a possibilidade do destaque da alíquota de 4% nas saídas internas com destino à pessoa jurídica não contribuinte do ICMS. Sendo assim, permanecerá sendo aplicada a alíquota interna da mercadoria nas operações internas destinadas à pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS. Vale ressaltar que nestes casos será admitida a apropriação do crédito presumido, resultando em carga efetiva de 4% (3,6% + 0,4%) ou 8% (7,6% + 0,4%).

Um trecho dos Correios Eletrônicos Circulares SEF/DIAT nºs 11 e 12 que ainda pode ser alterado, em nosso entendimento, é este abaixo transcrito:

“Saídas internas de mercadorias importadas com destino a contribuinte do ICMS, enquadrado ou não no Simples Nacional e pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, mercadoria sujeita ou não ao Regime de Substituição Tributária, o destaque do imposto na nota fiscal de saída subsequente a importação será de 4% (quatro por cento).”

A alteração promovida por meio da errata apenas prevê que não se aplica a alíquota de 4% nas operações internas destinadas à pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, não alterando, entretanto, a aplicação da alíquota de 4% nas operações internas destinadas a contribuintes do ICMS enquadrados no Simples Nacional, sendo a mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária. Atualmente, a alínea “a” do item 1.15 do termo de concessão prevê que não se aplica o diferimento parcial nas saídas internas destinadas à contribuintes enquadrados no Simples Nacional, salvo quando se tratar de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Portanto, se for mantida a redação original da circular, passará a ser aplicado o diferimento parcial nas saídas internas destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional mesmo para mercadorias não submetidas ao regime de ST. Neste caso, sugerimos aguardar a publicação da nova versão do Termo de Concessão do TTD para verificar se será revogada a alínea “a” do item 1.15 ou se foi um erro na redação da circular não corrigida em tempo pelo GESCOMEX. O mais provável é que seja mantida a vedação da aplicação do diferimento parcial nas saídas internas de mercadorias não submetidas ao regime da ST quando destinadas à contribuintes optantes pelo Simples Nacional, caso contrário, irá implicar em redução da arrecadação ao Estado, uma vez que a redução da alíquota destacada no documento fiscal, de 17% para 4% (em regra geral) não implica em redução de crédito uma vez que o destinatário é optante pelo Simples Nacional, em contrapartida representa redução do imposto efetivamente pago pelo importador.

Cabe destacar que será aplicado também o diferimento parcial que resulte em alíquota efetiva de 4% nas saídas internas destinadas a contribuintes do ICMS consumidores finais, hipótese na qual o destinatário ficará sujeito ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna para a mercadoria ou bem e a destacada no documento fiscal (4%), assim como se opera atualmente.

Outra alteração, de menor relevância, promovida por meio das Circulares nºs 11 e 12, foi em relação à destinação dos fundos, que permanecerá correspondendo à 0,4% da base de cálculo integra do ICMS, entretanto, passará a ser destinada integramente ao Fundo Social, não sendo mais dividido em 4 fundos distintos como era realizado até 31.05.2018.

Por fim, no dia 03.05.2018 foram publicados os Correios Eletrônicos Circulares SEF/DIAT nºs 14 e 15, que introduzem a possibilidade do destaque da alíquota de 10% nas saídas internas destinadas a estabelecimentos industriais, com mercadorias a serem utilizadas pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma NCM dos insumos adquiridos e utilizados em seu processo industrial, sendo mantida a obrigatoriedade pelo destinatário de estorno do crédito quando promover saída interestadual submetida à alíquota de 4%, assim como estava previsto no termo de concessão vigente até 31.05.2018. Com destaque de 10% nestas saídas, serão mantidos os percentuais de carga tributária efetiva de 4% (3,6% + 0,4%) ou 8% (7,6% + 0,4%) anteriormente aplicáveis.

Conforme indicado na própria redação do Correio Eletrônico, o mesmo tem apenas caráter informativo, sendo indispensável a leitura integral da nova versão do Termo de Concessão do TTD quando as alterações comentadas acima.

Abaixo reproduzimos a redação dos Correios Eletrônicos Circulares SEF/DIAT nº 11, 12, 14 e 15, já considerando as erratas aos Correios Eletrônicos Circulares nº 11 e 12:

Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 011/2018

ASSUNTO: ALTERAÇÃO DE TTD – IMPORTAÇÃO PARA COMERCIALIZAÇÃO

Prezado(a) Sr(a).
Contabilista,

Comunicamos que, considerando a necessidade de aperfeiçoar o sistema de benefícios relativos às importações de mercadorias para comercialização, serão efetuadas alterações pontuais nos Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD) dos tipos 409, 410 e 411 concedidos a empresas importadoras, entre as quais se inclui a empresa Importadora Ltda, inscrita no CCICMS sob o nº 999999999, estabelecida no município de Florianópolis e que apresenta V. Sª como contabilista responsável.

O resumo das alterações com vigência a partir de 01/06/2018 é o seguinte:

1 – Aplicação da alíquota 4% nas operações internas, destinando mercadorias importadas (importação em qualquer modalidade: conta e ordem, própria ou encomenda) a contribuintes do ICMS cadastrados no C.CICMS/SC, sendo vedada a utilização do diferimento parcial de maneira a resultar o destaque de 10% na nota fiscal de saída interna subsequente. Ou seja, não haverá mais destaque de 10% na operação interna.

2 – Fica alterada a destinação dos fundos – o valor correspondente a 0,4% da base de cálculo integral será recolhido para o FUNDO SOCIAL, CÓDIGO DE RECEITA 3662.

3 – Fica vedada a aplicação de crédito presumido nas operações internas destinando mercadorias importadas à PESSOA FISICA.

4 – Nas operações internas com destino a não contribuintes do ICMS, pessoas jurídicas, CARGA EFETIVA de 4% (3,6% DE ICMS + 0,4% de Fundo Social). O destaque na nota fiscal de saída subsequente à importação será sempre a alíquota interna vigente para a mercadoria importada e comercializada.

NOTA ITC: A redação do item 4 acima foi informada considerando a alteração realizada por meio da errata enviada no dia 16.04.2018.

. Saídas internas de mercadorias importadas com destino a contribuinte do ICMS, enquadrado ou não no Simples Nacional e pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, mercadoria sujeita ou não ao Regime de Substituição Tributária, o destaque do imposto na nota fiscal de saída subsequente a importação será de 4% (quatro por cento).

Serão subtraídos do texto do termo de concessão alguns itens, entre eles destacamos:

– O item 1.3 do texto atual;
– O item 1.14 “c”; do texto atual e renumeração quando for o caso.

. Será mantida a mesma carga efetiva nas saídas interestaduais, destinadas a contribuintes do ICMS, de produtos sem similar nacional – LISTA CAMEX destaque de 12% ou 7% (conforme a região do País do destinatário) e recolhimento de 2,1% de ICMS + 0,40% da base de cálculo integral para o FUNDO SOCIAL- código de receita 3662;

. Nas operações internas com produtos sem similar nacional (Lista CAMEX), destinadas a contribuinte do ICMS, fica mantido o destaque da alíquota de 12% com recolhimento de 2,1% DE ICMS + 0,40% da base de cálculo integral ao FUNDO SOCIAL, e MANTIDA a obrigação de comunicação ao destinatário do débito da diferença de 1,5% caso promova operação interna subsequente a aquisição;

. Não será permitido o uso de crédito presumido nas saídas internas de produtos importados, com ou sem similar nacional, destinado à PESSOA FISICA. Nessas operações aplica-se à alíquota interna para a mercadoria importada, com RECOLHIMENTO INTEGRAL do ICMS devido na operação;

. Será mantida a carência de 36 meses para novos TTDS;

. Operações internas destinando bens para o Ativo Imobilizado ou uso e consumo a contribuinte do ICMS, aplica-se a mesma regra da alíquota de 4%, cabendo ao destinatário o débito decorrente da diferença entre a alíquota interna para a mercadoria ou bem e a destacada no documento fiscal (Diferencial de Alíquota), exatamente como se opera atualmente;

. Operações internas destinando bens para o Ativo Imobilizado ou Uso e Consumo de pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, com ou sem similar nacional, aplica-se a regra geral vigente até 31/05/2017 – carga efetiva de 3,6% de ICMS + 0,40 de FUNDO SOCIAL. Na nota fiscal de saída subsequente à importação será destacada a alíquota interna vigente para a mercadoria importada que está sendo comercializada.

NOTA ITC: A redação do item 4 acima foi informada considerando a alteração realizada por meio da errata enviada no dia 16.04.2018.

. É vedada a aplicação da redução da base de cálculo quando houver o destaque de 4% na operação interna;

. Operações com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária, enquanto vigorar essa sistemática, deverá ser aplicada a MVA- Ajustada (Margem de Valor Agregada Ajustada), conforme definido na legislação tributária.

A alteração do Termo de Concessão do TTD no SAT será efetuada nas próximas semanas. Os dispositivos do TTD que serão alterados estarão citados no item 4.3 (cujo texto do caput será: “Entram em vigor em 01/06/2018:”) da nova versão do Termo de Concessão.

Convém destacar que, como serão efetuadas também atualizações e ajustes de redação no Termo de Concessão e considerando que este Correio Eletrônico tem apenas caráter informativo, é indispensável a leitura integral da nova versão do Termo de Concessão do TTD.

Eventuais dúvidas podem ser esclarecidas com o GESCOMEX – Grupo Especialista Setorial Comércio Exterior, por meio do endereço: gescomex@sefaz.sc.gov.br.

Cordialmente,

Sergio Dias Pinetti Rogério de Mello Macedo da Silva
Gerente de Fiscalização Diretor de Administração Tributária

Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 012/2018

ASSUNTO: ALTERAÇÃO DE TTD – IMPORTAÇÃO PARA COMERCIALIZAÇÃO

Prezado(a) Sr(a).
Contabilista,

Comunicamos que, considerando a necessidade de aperfeiçoar o sistema de benefícios relativos às importações de mercadorias para comercialização, serão efetuadas alterações pontuais nos Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD) dos tipos 409, 410 e 411 concedidos a empresas importadoras, entre as quais se inclui a empresa Importadora Ltda, inscrita no CCICMS sob o nº 999999999, estabelecida no município de Florianópolis e que apresenta V. Sª como contabilista responsável.

O resumo das alterações com vigência a partir de 01/06/2018é o seguinte:

1 – Aplicação da alíquota 4% nas operações internas, destinando mercadorias importadas (importação em qualquer modalidade: conta e ordem, própria ou encomenda) a contribuintes do ICMS cadastrados no C.CICMS/SC, sendo vedada a utilização do diferimento parcial de maneira a resultar o destaque de 10% na nota fiscal de saída interna subsequente. Ou seja, não haverá mais destaque de 10% na operação interna.

2 – Fica alterada a destinação dos fundos – o valor correspondente a 0,4% da base de cálculo integral será recolhido para o FUNDO SOCIAL, CÓDIGO DE RECEITA 3662.

3 – Fica vedado aplicação do diferimento parcial e a apropriação de crédito presumido nas operações internas destinando mercadorias importadas à PESSOA FISICA.

4 – Nas operações internas com destino a não contribuintes do ICMS , pessoas jurídicas, a carga efetiva será de 8% (7,6% de ICMS + 0,4% de Fundo Social).

NOTA ITC: A redação do item 4 acima foi informada considerando a alteração realizada por meio da errata enviada no dia 16.04.2018.

. Saídas internas de mercadorias importadas com similar nacional com destino a contribuinte do ICMS, enquadrado ou não no Simples Nacional, mercadoria sujeita ou não ao Regime de Substituição Tributária e a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, o destaque do imposto na nota fiscal de saída subsequente a importação será de 4% (quatro por cento).

Serão subtraídos do texto do termo de concessão alguns itens, entre eles destacamos:

– O item 1.3 do texto atual;
– O item 1.14 “c”; do texto atual.

. Nas saídas internas e interestaduais tributadas a 4% (destaque de 4% na nota fiscal) o ICMS devido será de 2,6% de ICMS + 0,4% da base de cálculo integral para o FUNDO SOCIAL – Código de receita 3662;

. Não será permitido o uso de crédito presumido nas saídas internas de produtos importados, com ou sem similar nacional, destinado a pessoa física. Nessas operações aplica-se à alíquota interna para a mercadoria importada e o recolhimento ao Estado será exatamente o valor destacado no documento fiscal;

. Será mantida a carência de 36 meses para novos TTDS, mantendo-se a mesma carga efetiva de 2,6% de ICMS mais 0,4% da base de cálculo integral recolhido para o FUNDO SOCIAL – código de receita 3662;

. Operações internas destinando bens para o Ativo Imobilizado ou uso e consumo do cliente da trading, contribuinte do ICMS, serão gravadas com 4% (com carga efetiva de 2,6%de ICMS + 0,4% de Fundo Social) e caberá ao destinatário o débito decorrente da diferença entre a alíquota interna para a mercadoria ou bem e a destacada no documento fiscal, exatamente como se opera atualmente;

. Nas operações internas destinando bens para ativo imobilizado ou uso e consumo de pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, os documentos fiscais terão destaque da alíquota do ICMS vigente na operação interna para a mercadoria importada e carga efetiva de 7,6% DE ICMS + 0,4% da base de cálculo integral para o Fundo Social – código de receita 3662.

NOTA ITC: A redação do item 4 acima foi informada considerando a alteração realizada por meio da errata enviada no dia 16.04.2018.

. Operações com mercadorias sujeitas ao regime de ST terão que aplicar a Margem de Valor Agregado como ocorre atualmente e está definido na legislação tributária;

. Será permitido às empresas com TTD em período de carência nas operações internas com produtos sem similar nacional – Lista Camex, destinadas a contribuintes do ICMS (destaque de 12%) e recolhimento de 7,6% de ICMS + 0,4% sobre a base de cálculo integral para o Fundo Social;

. Operações interestaduais com produtos sem similar nacional – Lista Camex continuarão gravadas com 4,6% de ICMS + 0,4% sobre a base de cálculo integral para o FUNDO Social (quando o destaque for de 7%) e 7,6%% de ICMS + 0,4% sobre a base de cálculo integral para o FUNDO SOCIAL (quando o destaque for de 12%), conforme a região de destino;

. Demais regras operacionais constarão do texto do termo de concessão.

A alteração do Termo de Concessão do TTD no SAT será efetuada nas próximas semanas. Os dispositivos do TTD que serão alterados estarão citados no item 4.3 (cujo texto do caput será: “Entram em vigor em 01/06/2018:”) da nova versão do Termo de Concessão.

Convém destacar que como serão efetuadas também atualizações e ajustes de redação no Termo de Concessão e considerando que este Correio Eletrônico tem apenas caráter informativo, é indispensável a leitura integral da nova versão do Termo de Concessão do TTD.

Eventuais dúvidas podem ser esclarecidas com o GESCOMEX – Grupo Especialista Setorial Comércio Exterior, por meio do endereço: gescomex@sefaz.sc.gov.br.

Cordialmente,

Sergio Dias Pinetti Rogério de Mello Macedo da Silva
Gerente de Fiscalização Diretor de Administração Tributária

Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 014/2018 – Complemento ao Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 011/2018

ASSUNTO: ALTERAÇÃO DE TTD – IMPORTAÇÃO PARA COMERCIALIZAÇÃO

Prezado (a) Senhor (a)
Contabilista,

Comunicamos que, considerando a necessidade de aperfeiçoar o sistema de benefícios relativos às importações de mercadorias para comercialização, serão efetuadas alterações pontuais nos Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD) dos tipos 409, 410 e 411 concedidos a empresas importadoras, entre as quais se inclui a empresa Importadora Ltda, inscrita no CCICMS sob o nº 999999999, estabelecida no município de Florianópolis e que apresenta V. Sª como contabilista responsável.

Este correio eletrônico visa complementar e corrigir informações contidas no enviado em 06/04/2018 – Correio eletrônico 11/2018:

Além das alterações indicadas naquele documento, passarão a vigorar a partir de 01/06/2018:

1 – Será permitida a aplicação da alíquota 10% (destaque de 10% na nota fiscal de saída subsequente à importação), nas operações internas destinadas a estabelecimentos industriais, com mercadorias a serem utilizadas pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário NÃO se mantenha na mesma NCM dos insumos adquiridos e utilizados em seu processo industrial e recolhimento de 3,6% de ICMS + 0,4% DE FUNDO SOCIAL , mantida a obrigatoriedade do estorno, exatamente como está disposto no termo de concessão vigente até 31/05/2018.

2 – Nas operações internas com destino a não contribuintes, pessoas jurídicas, destaque da alíquota interna para a mercadoria importada e recolhimento de 3,6% de ICMS = 0,4% de fundo social. Esta informação já havia sido enviada por AVISO SAT, a todos os contadores cadastrados. Estamos apenas reiterando.

3 – Demais alterações indicadas no texto do Correio 11/2018 permanecem, exceto em relação às saídas internas a consumidor final pessoa jurídica que passa a ser a indicada no item “2” acima.

A alteração do Termo de Concessão do TTD no SAT será efetuada nas próximas semanas. Os dispositivos do TTD que serão alterados estarão citados no item 4.3 (cujo texto do caput será: “Entram em vigor em 01/06/2018:”) da nova versão do Termo de Concessão. Como serão efetuadas também atualizações e ajustes de redação no Termo de Concessão e considerando que este Correio Eletrônico tem apenas caráter informativo, é indispensável a leitura integral da nova versão do Termo de Concessão do TTD.

Eventuais dúvidas podem ser esclarecidas com o GESCOMEX – Grupo Especialista Setorial Comércio Exterior, por meio do endereço: gescomex@sefaz.sc.gov.br.

Cordialmente,

Sergio Dias Pinetti Rogério de Mello Macedo da Silva
Gerente de Fiscalização Diretor de Administração Tributária

Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 015/2018 – Complemento ao Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 012/2018

ASSUNTO: ALTERAÇÃO DE TTD – IMPORTAÇÃO PARA COMERCIALIZAÇÃO

Prezado(a) Sr.(a)
Contabilista,

Comunicamos que, considerando a necessidade de aperfeiçoar o sistema de benefícios relativos às importações de mercadorias para comercialização, serão efetuadas alterações pontuais nos Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD) dos tipos 409, 410 e 411 concedidos a empresas importadoras, entre as quais se inclui a empresa Importadora Ltda, inscrita no CCICMS sob o nº 999999999, estabelecida no município de Florianópolis e que apresenta V. Sª como contabilista responsável.

Este correio eletrônico visa complementar e corrigir informações contidas no enviado em 06/04/2018 – Correio eletrônico 12/2018:

Além das alterações indicadas naquele documento, passarão a vigorar a partir de 01/06/2018:

1 – Será permitida a aplicação da alíquota 10% (destaque de 10% na nota fiscal de saída subsequente à importação), e tributação efetiva de 7,6% de ICMS + 0,4% de FUNDO SOCIAL, nas operações internas destinadas a estabelecimentos industriais, com mercadorias a serem utilizadas pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário NÃO se mantenha na mesma NCM dos insumos adquiridos e utilizados em seu processo industrial, mantida a obrigatoriedade do estorno pelo destinatário, exatamente como está disposto no termo de concessão vigente até 31/05/2018.

2 – Nas operações internas com destino a não contribuintes, pessoas jurídicas, destaque da alíquota interna para a mercadoria importada e recolhimento de 7,6% de ICMS + 0,4% de fundo social. Esta informação já havia sido enviada por AVISO SAT, a todos os contadores cadastrados. Estamos apenas reiterando.

3 – Demais alterações indicadas no texto do Correio 12/2018 permanecem, exceto em relação às saídas internas a consumidor final pessoa jurídica que passa a ser a indicada no item “2” acima.

A alteração do Termo de Concessão do TTD no SAT será efetuada nas próximas semanas. Os dispositivos do TTD que serão alterados estarão citados no item 4.3 (cujo texto do caput será: “Entram em vigor em 01/06/2018:”) da nova versão do Termo de Concessão. Como serão efetuadas também atualizações e ajustes de redação no Termo de Concessão e considerando que este Correio Eletrônico tem apenas caráter informativo, é indispensável a leitura integral da nova versão do Termo de Concessão do TTD.

Eventuais dúvidas podem ser esclarecidas com o GESCOMEX – Grupo Especialista Setorial Comércio Exterior, por meio do endereço: gescomex@sefaz.sc.gov.br.

Cordialmente,
Sergio Dias Pinetti Rogério de Mello Macedo da Silva
Gerente de Fiscalização Diretor de Administração Tributária
FONTE:
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